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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.122, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974.

 

Dispõe sobre a restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens em dinheiro pertencentes a alemães e japoneses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, depositados no Banco do Brasil S.A. por força do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, serão restituídos em espécie mediante débito direto às contas dos respectivos titulares que se habilitarem na forma prescrita nesta lei.

§ 1º Essa liberação não se estende aos depósitos de sócios de sociedade que o Governo haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenizações.

§ 2º Não serão restituíveis os bens de pessoas que:

a) Tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;

b) Se houverem repatriado depois de republicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;

c) Estiverem ausentes ou vierem a ausentar-se do País, sem autorização legal de retorno.

Art. 2º São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, os bens em dinheiro, de alemães, transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.

Art. 3º Os súditos referidos no artigo 1º desta lei deverão habilitar-se à restituição junto a agência do Banco do Brasil S.A. em que tiver sido constituído o depósito de que trata o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março e 1942.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo improrrogável de seis (6) meses, a partir da data da publicação desta lei, para apresentação, pelos interessados, do pedido de restituição, dispensados, contudo, do cumprimento dessa exigência, que se considerará por eles já satisfeita, todos aqueles que se tenham habilitado à restituição nos termos do Decreto nº 59.661, de 5 de dezembro de 1966, independentemente do prazo fixado no artigo 7º daquele Decreto.

Art. 4º Prescreve em cinco (5) anos, contados da data do deferimento do pedido de restituição, o direito ao recebimento do depósito de que trata o artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. Não serão abonados juros aos depósitos até a data do seu levantamento.

Art. 5º Ao final dos prazos estipulados no parágrafo único, do artigo 3º, e no artigo 4º da presente lei, o Banco do Brasil S.A. encaminhará ao Ministério da Fazenda, para as providências de direito, relação dos depósitos dos que não se habilitaram e dos que não procederam ao levantamento dos depósitos e transferirá, no ato, os respectivos saldos para a conta "Receita da União".

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1974

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