Presidência
da República |
LEI Nº 6.029, DE 9 ABRIL DE 1974
Fixa os valores de vencimento dos cargos dos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, criados e estruturados com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
JF-AJ-8 ............................................................................ |
5.440,00 |
JF-AJ-7 ............................................................................ |
4.820,00 |
JF-AJ-6 ............................................................................ |
4.080,00 |
JF-AJ-5 ............................................................................ |
2.920,00 |
JF-AJ-4 ............................................................................ |
2.510,00 |
JF-AJ-3 ............................................................................ |
2.100,00 |
JF-AJ-2 ............................................................................ |
1.630,00 |
JF-AJ-1 ............................................................................ |
1.360,00 |
II - Grupo-Serviços Auxiliares
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
JF-SA-6 ........................................................................... |
2.380,00 |
JF-SA-5 ........................................................................... |
2.040,00 |
JF-SA-4 ........................................................................... |
1.630,00 |
JF-SA-3 ........................................................................... |
1.080,00 |
JF-SA-2 ........................................................................... |
950,00 |
JF-SA-1 ........................................................................... |
610,00 |
III - Grupo - Outras Atividades de Nível Médio
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
JF-NM-7 .......................................................................... |
2.380,00 |
JF-NM-6 .......................................................................... |
2.240,00 |
JF-NM-5 .......................................................................... |
2.040,00 |
JF-NM-4 .......................................................................... |
1.760,00 |
JF-NM-3 .......................................................................... |
1.420,00 |
JF-NM-2 .......................................................................... |
1.080,00 |
JF-NM-1 .......................................................................... |
610,00 |
IV -Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
JF-TP-5 ............................................................................ |
1.290,00 |
JF-TP-4............................................................................. |
1.080,00 |
JF-TP-3 ............................................................................ |
950,00 |
JF-TP-2 ............................................................................ |
740,00 |
JF-TP-1 ............................................................................ |
540,00 |
Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as gratificações de representação, referentes aos cargos que integram os grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas em cada caso pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 5º As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Justiça Federal, serão criadas pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.
Art. 6º Os inativos farão jus a revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.
Art. 7º Na implantação do Plano de Classificação de Cargos poderá o Conselho da Justiça Federal, além dos atos de estruturação, homologação do processo seletivo, fixação da lotação ideal, transferência, remoção e movimentação, progressão, acesso, transposição e transformação mediante ato da Presidência, transformar na forma da regulamentação pertinente, encargos, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário das Secretarias das Seções Judiciárias, regidos pela legislação trabalhista a qual será considerada em extinção.
Parágrafo único. Poderão igualmente concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias, os funcionários de outros órgãos de Administração Pública, que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, a Justiça Federal de Primeira Instância, desde que haja concordância do órgão de origem.
Art. 8º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma de serviços com pessoas físicas e jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.
Art. 9º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo 2º.
Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância, bem assim por outras dotações a esse fim destinadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1974
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