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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.828, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972.

 

Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente.

Art. 2º As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$108,00 (cento e oito cruzeiros) respectivamente.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais.              (Redação dada pela Lei nº 5.893, de 1973)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. MédiCi

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1972

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