Presidência
da República |
LEI No 5.828, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972.
Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da
Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais
Eleitorais junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês
gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta
cruzeiros), respectivamente.
Art.
2º As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais,
ficam elevadas para Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$108,00 (cento
e oito cruzeiros) respectivamente.
Art.
3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos
orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos
recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais
Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 5.893, de 1973)
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. MédiCi
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1972
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