Presidência
da República |
LEI Nº 5.621, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970.
Regulamenta o artigo 144, § 5º, da Constituição e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados dispor em resolução aprovada
pela maioria absoluta de seus membros sôbre a divisão e organização
judiciárias.
Art.
2º As alterações na divisão e organização judiciárias do Estados somente
poderão ser feitas de cinco em cinco anos, contados da vigência da primeira
modificação posterior a esta Lei.
Art.
3º As alterações a que alude o artigo antecedente entrarão em vigor a 1º de
janeiro do ano inicial de cada qüinqüênio.
§ 1º A alteração imediatamente subseqüente a esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua promulgação.
§ 2º Se no qüinqüênio posterior ao da última alteração não fôr adotada modificação na divisão e organização judiciárias do Estado, esta poderá ser realizada a qualquer tempo, vigindo a 1º de janeiro do ano seguinte, quando se iniciará a contagem do novo qüinqüênio.
Art.
4º Ressalvado o disposto na
Constituição (art. 115, II e
144 § 6º), deverão
ser enviadas ao Governador do Estado, para a iniciativa do processo
legislativo, as resoluções dos Tribunais de Justiça que implicarem em:
I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos;
II - Aumento de vencimentos ou da despesa pública;
III - Disciplina do regime jurídico dos servidores;
IV - Forma e condições de provimento de cargos;
V - Condições para aquisição de estabilidade.
Art.
5º A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das
seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a
sua classificação.
Parágrafo único. Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:
I - Extensão territorial;
II - Número de habitantes;
III - Número de eleitores;
IV - Receita tributária;
V - Movimento forense.
Art.
6º Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:
I - Constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização;
II - Constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;
III - Organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV - Organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos.
§ 1º Não se incluem na organização judiciária:
I - A organização e disciplina da carreira do Ministério Público;
II - A elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1970
*