Presidência
da República |
LEI Nº 5.484, DE 21 DE AGOSTO DE 1968.
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Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados material doado à Igreja Metodista Central de Belo Horizonte, Minas Gerais. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, Gilberto Marinho, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do § 4º do artigo 62 da Constituição Federal a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados para a importação de uma máquina de escrever música, um duplicador Multilith, com acessórios; máquina elétrica de escrever IBM; conjunto portátil “intercon”; caixa de som para órgão elétrico; projetor “slides”, toca disco; amplificador de som com dois alto-falantes, 3 (três) microfones e 2 (dois) gravadores de som; e remédios doados pelo Board Of Missions of the Methodist Church, à Igreja Metodista Central de Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo da referida Igreja, proibida a troca ou venda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agôsto de 1968.
Gilberto marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1968 e retificado em 27.8.1968
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