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Presidência
da República |
LEI No 5.419, DE 15 DE ABRIL DE 1968.
Autoriza a Comissão do Plano do Carvão Nacional a transferir o serviço público do abastecimento de água à cidade de Criciúma para a responsabilidade da Prefeitura Municipal da mesma localidade e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço público abastecimento de água à Cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, ora administrado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), poderá ser transferido à jurisdição da prefeitura Municipal de Criciúma ou Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A transferência a que se refere êste artigo será feita de acôrdo com convênio celebrado entre a CPCAN e a Prefeitura ou entre a CPCAN e o Govêrno do Estado.
Art. 2º O Convênio disporá sôbre a transferência para o domínio da Prefeitura ou do Estado, do acervo de bens móveis e imóveis, diretamente vinculados ao serviço.
Parágrafo único. Na transmissão estarão incluídos os direitos obrigações concernentes ao serviço ou aos bens nêle empregados.
Art. 3º O convênio poderá estabelecer normas para o servidores federais, ora em exercício no serviço, para que fiquem à disposição da Prefeitura Municipal de Criciúma ou do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1968
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