Presidência
da República |
LEI Nº 5.379, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1967.
(Vide Lei nº 7.051, de 1982) | Provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada a adolescentes e adultos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem atividades prioritárias permanentes, no Ministério da Educação e Cultura, a alfabetização funcional e, principalmente, a educação continuada de adolescentes e adultos.
Parágrafo único. Essas atividades em sua fase inicial atingirão os objetivos em dois períodos sucessivos de 4 (quatro) anos, o primeiro destinado a adolescentes e adultos analfabetos até 30 (trinta) anos, e o segundo, aos analfabetos de mais de 30 (trinta) anos de idade. Após êsses dois períodos, a educação continuada de adultos prosseguirá de maneira constante e sem discriminação etária.
Art. 2º Nos programas de alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, cooperarão as autoridades e órgãos civis e militares de tôdas as áreas administrativas, nos têrmos que forem fixados em decreto, bem como, em caráter voluntário, os estudantes de níveis universitário e secundário que possam fazê-lo sem prejuízo de sua própria formação.
Art. 3º É aprovado o Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, que esta acompanha, sujeito a reformulações anuais, de acôrdo com os meios disponíveis e os resultados obtidos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, sob a denominação de Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL de duração indeterminada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para Brasília.
Art. 5º O MOBRAL será o Órgão executor do Plano de que trata o art. 3º.
Art. 6º O MOBRAL gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados seu estatuto e o decreto do Poder Executivo que o aprovar.
Art. 7º O patrimônio da fundação será constituído:
a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) por doações e contribuições de entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou multinacionais, e de particulares;
c) de rendas eventuais.
Art.
8º O titular do Departamento Nacional de Educação será o Presidente da Fundação.
Art. 8º O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 665, de 1969)
Art. 9º O pessoal do MOBRAL será, pelo seu presidente, solicitado ao Serviço Público Federal.
Art. 10. O MOBRAL poderá celebrar convênios com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e multinacionais, para execução do Plano aprovado e seus reajustamentos.
Art. 11. Os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, no que concerne à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano a que se refere o art. 3º.
Art. 12. Extinguindo-se, por qualquer motivo, o MOBRAL, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1967
Plano de alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos
O Ministério da Educação e Cultura sistematizará suas atividades, quanto à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, na realização dos seguintes objetivos e na forma adiante estabelecida, através da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL):
1. Assistência financeira e técnica, para promover e estimular, em todo o País, a obrigatoriedade do ensino, na faixa etária de 7 a 14 anos.
2. Extensão da escolaridade até a 6ª série, inclusive.
3. Assistência educativa imediata aos analfabetos que se situem na faixa etária de 10 a 14 anos, induzindo-os à matrícula em escolas primárias e proporcionando recursos para que as escolas promovam essa integração por meio de classes especiais, em horários adequados. A assistência financeira consistirá, em relação a cada educando matriculado e freqüente, na contribuição, da metade do custo previsto para a educação direta dos analfabetos adultos.
4. Promoção da educação dos analfabetos de qualquer idade ou condição, alcançáveis pelos recursos audiovisuais, em programas que assegurem aferição válida dos resultados. A assistência financeira consistirá, em relação a cada alfabetizando matriculado e freqüente, na contribuição de um terço do custo previsto para a educação direta dos analfabetos adultos.
5. Cooperação nos movimentos isolados, de iniciativa privada, desde que comprovada sua eficiência.
6. Alfabetização funcional e educação continuada para os analfabetos de 15 ou mais anos, por meio de cursos especiais, básicos e diretos, dotados de todos os recursos possíveis, inclusive audiovisuais, com a duração prevista de nove meses. Será assegurada assistência técnica e financeira para a ministração dêsses cursos.
7. Assistência alimentar e recreação qualificadas, como fatôres de fixação de adultos nos cursos, além de seus efeitos educativos.
8. Fixação das seguintes prioridades em relação aos cursos diretos previstos no item 6:
a) Prioridade número um: condições sócio-econômicas dos Municípios, dando-se preferência aos que oferecerem melhores condições de aproveitamento dos efeitos obtidos pelos educandos e maiores possibilidades quanto ao desenvolvimento nacional;
b) Prioridade número dois: faixas etárias que congregam idades vitais no sentido de pronta e frutuosa receptividade individual e de maior capacidade de contribuição ao desenvolvimento do País.
9. Integração, em tôdas as promoções de alfabetização e educação, de noções de conhecimentos gerais, técnicas básicas, práticas educativas e profissionais, em atendimento aos problemas fundamentais da saúde, do trabalho, do lar, da religião, de civismo e da recreação.
10. Promoção progressiva de cursos de continuação (diretos, radiofônicos ou por televisão), objetivando estender a alfabetização funcional, entendendo-se que, para efeito de assistência financeira, só serão considerados os cursos radiofônicos ou por televisão ministrados através de rádio-escolas ou telescolas enquadradas em sistemas organizados, e em proporção ao respectivo número de educandos matriculados e freqüentes.
11. Tendo em vista as prioridades estabelecidas no item 8, a acão sistemática começará pela faixa etária compreendida entre 10 e 30 anos, em cada município - capital de Estado, Território e Distrito Federal, e em grandes municípios industriais e agrícolas, observados os respectivos planos-pilotos.
12. Instalação de centros de educação social e cívica, para sociabilidade de adolescentes e adultos e fixação de hábitos e técnicas adquiridos, mediante a utilização dos meios de comunicação coletivos - livro, música, rádio, cinema, televisão, teatro e publicações periódicas.
13. Descentralização da ação sistemática, com a execução pelos Estados, Territórios e Distrito Federal, Municípios e entidades particulares, mediante convênio.
14. Dentro de 60 dias a contar da data em que adquirir personalidade jurídica, a Fundação apresentará ao Ministério da Educação e Cultura um esquema de prazo para execução das seguintes etapas operacionais:
a) apresentação do projeto básico;
b) instalação dos grupos federais de coordenação;
c) instalação das equipes federais nos Estados, Distrito Federal e Territórios;
d) apresentação dos cadernos básicos para os cursos;
e) apresentação do material áudio-visual;
f) lançamento do programa;
g) início do treinamento trimestral do magistério e colaboradores locais, para execução dos planos-pilotos.
15. As dotações orçamentárias terão como base de cálculo as seguintes previsões de despesas anuais, cuja proporcionalidade por espécie de aplicação fica desde logo fixada:
a) custo básico de NCr$ 100,00 para uma população de 1.500.000 adolescentes e adultos entre 15 e 30 anos (item 6 do plano) NCr$ 150.000.000,00;
b) custo básico de NCr$ 50,00 para incorporação à Escola comum, de 850.000 analfabetos entre 10 e 14 anos (item 3 do plano) NCr$ 42.500.000,00;
c) custo básico de NCr$ 33,00 para 500.000 alunos de rádio-escolas, telescolas, e outros sistemas, em qualquer idade (item 4 do plano) NCr$ 16.500.000,00;
d) 1% sôbre o total das cifras anteriores, para administração federal, NCr$ 2.090.000,00;
e) 1% sôbre o mesmo total, para material áudio-visual, inclusive impressão de livros NCr$ 2.090.000,00.
Total NCr$ 213.180.000,00.
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