Presidência
da República |
LEI Nº 5.246, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais no montante de Cr$ 3.190.666.338,20 (três bilhões cento e noventa milhões, seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos), para atender a despesas de diversos Ministérios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelos Ministérios, a seguir indicados, os créditos especiais no total de Cr$ 3.190.666.338,20 (três bilhões cento e noventa milhões seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos), assim discriminados:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA |
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Cr$ |
Destinado ao programa de assistência à lavoura cacaueira no Estado da Bahia, mediante convênio firmado com o Escritório Técnico de Agricultura Projeto nº 35 e a ser movimentado pelo regime da Lei nº 1.489-51 - Processo MF 68.323-62 |
3.000.000,00 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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Destinado ao pagamento à I.B.M. do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., e concernente aos aluguéis das máquinas instaladas neste Ministério, relativos ao exercício de 1961 - Processo MF 695-62 |
23.425.938,20 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL |
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Para regularizar despesas já realizadas e escrituradas à conta de "Diversos Responsáveis - Despesas a Regularizar", em face da cobertura do “deficit" de assistência médica hospitalar do exercício de 1961, IPASE, encargo da União Federal, de acôrdo com o art. 1º do Decreto-lei nº 8.450, de 26.12.45, conforme processo MF número 42.621-62 |
2.664.240.400,00 |
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
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Para cobrir despesas com a reparação de obras de arte e trechos de linha nos ramais de Dom Pedrito e Livramento e de Jaguari a Santiago, na Rêde Viação Férrea do Rio Grande do Sul, danificados por violentos temporais que atingiram diversas regiões dêsse Estado - Processo MF número 253.782-62 |
500.000.000,00 |
TOTAL GERAL |
3.190.666.338,20 |
Art. 2º Os créditos especiais de que trata a presente Lei, serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BrANco
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967
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