Presidência
da República |
LEI No 4.948, DE 6 DE ABRIL DE 1966.
Vide Decreto-Lei nº 699, de 1969 |
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, o imóvel da Rua Conselheiro Crispiniano número 378, em São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, a alienar, independentemente de concorrência pública, o imóvel constituído de terreno e benfeitorias, situado na Rua Conselheiro Crispiniano, número 378, em São Paulo, no Estado de São Paulo, por preço não inferior a Cr$ 1.100.000.000 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros), acrescido da taxa de correção monetária, a partir de 28 de dezembro de 1964 até a data em que fôr aceita a proposta, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 2º A alienação poderá ser à vista ou com financiamento de 60% (sessenta por cento), em 2 (dois) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano e, neste caso, será o imóvel hipotecado à União Federal, para garantia da dívida e demais encargos, devendo as importâncias arrecadadas ser recolhidas ao Tesouro Nacional.
Art. 3º O Poder Executivo, após registrado o ato pelo Tribunal de Contas, em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, fica autorizado a abrir, ao Ministério da Guerra, o crédito especial correspondente ao valor da venda, com a vigência de 4 (quatro) anos, destinado à construção do edifício-sede dos Quartéis-Generais do II Exército, da 2ª Divisão de Infantaria da 2ª Região Militar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966
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