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Presidência
da República |
LEI No 4.843, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965.
Vigência |
Autoriza os estabelecimentos Bancários a substituirem, em sua contabilidade, o livro "Diário" de escrituração mercantil pelo livro "Balancetes Diários e Balanços", cujas características define: atribui eficácia probatória ao lançamento efetuado segundo o sistema de "fichas de lançamento", e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bancos e casas bancárias que adotem o sistema de "fichas de lançamento" e instituam em sua contabilidade o livro "Balancetes Diários e Balanços", revestindo-o das formalidades exigidas e escriturando-o de acôrdo com as normas desta lei, são dispensados da obrigação de ter o livro "Diário", para todos os efeitos previstos nas leis comerciais e fiscais.
Art. 2º O livro "Balancetes Diários e Balanços" será escriturado de modo a registrar:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo credor ou devedor, em forma de balancetes diários;
II - os balanços gerais do estabelecimento e a demonstração de sua conta de lucros e perdas.
Art. 3º Os assentamentos contábeis, representados por "fichas de lançamento" deverão ser redigidos à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou então datilografados e especificarão, com clareza e sem rasuras, o histórico da operação, os débitos e créditos, além dos demais elementos necessários à sua individualização.
Parágrafo único. As "fichas de lançamento" poderão ser parcialmente impressas e serão organizadas na conformidade das exigências e das condições de segurança a serem estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 4º O registro feito no livro "Balancetes Diários e Balanços", desde que devidamente documentado e concorde com os apanhados e assentamentos constantes dos livros auxiliares, tem a mesma eficácia probante daquele lançado no livro "Diário".
Art. 5º O livro "Balancetes Diários e Balanços" poderá ser escriturado à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou datilografado, sem rasuras ou emendas, e será constituído de fôlhas encadernadas, numeradas tipogràficamente, devendo ser registrado na repartição competente com os respectivos têrmos de abertura e encerramento.
§ 1º Será do tipo copiador o livro datilografado ou escriturado a lápis-tinta, operando-se a escrituração pelo processo de decalque.
§ 2º No livro mencionado neste artigo serão inscritos, em ordem cronológica, os balancetes diários e balanços, bem como a discriminação da conta de "Lucros e Perdas".
Art. 6º Do modêlo de balancetes e balanços adotado pelo estabelecimento bancário deverão constar:
I - os nomes, por extenso, das diversas contas usadas pelo estabelecimento, ordenadas, tanto quanto possível, de acôrdo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 135, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
II - colunas de débito e crédito para registro do movimento diário;
III - colunas para inscrição dos saldos devedores e credores.
Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, ou dos balanços semestrais, o livro "Balancetes Diários e Balanços" será apresentado para o respectivo "visto" ao Juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento.
Parágrafo único. A falta do "visto", bem como o atraso da escrituração do livro "Balancetes Diários e Balanços", por mais de 15 (quinze) dias, sujeitará o estabelecimento a multa.
Art. 8º Todos os papéis e documentos referidos nesta lei serão autenticados pelo contador ou guarda-livros, os quais serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos vícios na sua escrituração.
Parágrafo único. A responsabilidade do contador ou guarda-livros não exclui a do diretor e gerente por procedimento doloso ou culposo.
Art. 9º Satisfeitas as exigências desta lei é facultado ao estabelecimento bancário, a fim de atualizar sua escrituração, aplicar a seu movimento anterior o processo ora instituído, a partir do último dia em que estiver escriturado o seu "Diário" sendo êste encerrado mediante têrmo firmado pela Administração e pelo contador do estabelecimento.
Art. 10. O Banco Central da República do Brasil expedirá as normas regulamentares que entender necessárias à rigorosa e eficiente execução desta lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965
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