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Presidência
da República |
LEI No 4.774, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
(Vide Lei nº 7.461, de 1986) |
Concede pensão especial a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a Paulo Soares, ex-servidor do Ministério da Guerra, a pensão especial de Cr$ 66.000 (sessenta e seis mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º A despesa com o pagamento da pensão concedida por esta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1965
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