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Presidência
da República |
LEI No 4.734, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Estabelece normas para o aproveitamento, como servidores civis efetivos, dos militares remanescentes das extintas Companhias de Serviço Industrial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cabos e soldados adidos dos contingentes dos Arsenais e Fábricas do Exército que, tendo pertencido às extintas Companhias de Serviço Industrial, não optaram pelo retôrno à condição de operário civil, de acôrdo com o disposto do art. 3º do Decreto nº 48.057, de 6 de abril de 1960, e não satisfazem às condições de permanência no serviço ativo do Exército, serão aproveitados na classe inicial das séries de classes, correspondentes à sua atividade profissional, do serviço de Artífice.
Parágrafo único. No aproveitamento a que se refere êste artigo, se ocorrer que o total de vencimentos e vantagens dêle resultante seja inferior à retribuição ora percebida pelo servidor, a diferença constituirá complemento salarial, a ser gradativamente absorvida na forma prevista no artigo 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CastelLo Branco
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1965
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