Presidência
da República |
LEI Nº 4.730, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Mensagem de veto | Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957, fica transformada em Fundação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e desta Lei, mediante a aprovação de seu Estatuto.
Parágrafo único. O ato constitutivo da Fundação será aprovado pelo Poder Executivo e inscrito no Registro Civil, figurando como instituidor o Govêrno Federal.
Art. 2º A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, terá personalidade jurídica, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.
Art. 3º A manutenção da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas, no vigente Orçamento da República, para a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, o qual deverá destinar, anualmente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento, nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 4º O patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído de:
a) bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União, em cumprimento à Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957;
b) os saldos dos exercícios financeiros;
c) os auxílios, doações e legados, recebidos de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Ficam transferidos para a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro todos os direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 de dezembro de 1963.
Art. 5º A receita da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro provém de:
a) auxílio global, para manutenção e desenvolvimento, inscrito anualmente no Orçamento da União, por fôrça do art. 21, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) rendas patrimoniais;
c) rendimentos de serviços prestados;
d) contribuição escolar.
Art. 6º A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro poderá importar, com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro, os equipamentos de laboratórios, as publicações, os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessitar para o seu funcionamento, desde que não tenham similar na indústria nacional.
Art. 7º Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.
§ 1º Os funcionários que optarem pela permanência no Quadro a que pertencem continuarão em exercício na Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.
§ 2º Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, ocupados por funcionários que optarem pelo Quadro próprio da Fundação, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que se vagarem.
§ 3º Ficam suprimidas as funções gratificadas atualmente existentes nos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.
Art. 8º A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 9º A Fundação será dirigida pelos:
a) Presidente, que será o Diretor da Escola nomeado pelo Presidente da República, de uma lista tríplice de professoôres catedráticos, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;
b) Congregação, composta dos professôres catedráticos, dos ocupantes de cátedras em exercício e de representantes dos docentes não catedráticos e do corpo discente;
c) Conselho Departamental, composto dos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente;
d) Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandatos de 6 (seis) anos, renováveis pelo têrço de dois em dois anos.
Parágrafo único. ....VETADO .... .
Art. 10. Os membros do Conselho de Curadores serão nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de notório saber e ilibada reputação.
Art. 11. Compete ao Conselho de Curadores aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução, bem como aprovar modificações no decurso do exercício e autorizar os atos do Presidente da Fundação não previstos no Estatuto.
Art. 12. Os cargos do magistério serão providos de acôrdo com o artigo 168 da Constituição Federal e a legislação federal específica.
Art. 13. A Diretoria da Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.
CAstelLO BRANCO
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965
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