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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.713, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Mensagem de veto

Revogado pelo Decreto-Lei nº 611, de 1969

Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Marinha o Quadro de Práticos da Armada, constituído do pessoal destinado a praticar os navios da Marinha do Brasil nas águas marítimas, fluviais e lacustres da República, em que êsse tipo de navegação é necessário.

§ 1º Os Práticos da Armada são militares, sujeitos à legislação respectiva e, quando lhes fôr determinado ou permitido, poderão praticar a bordo de navios mercantes.

§ 2º Os Práticos da Armada poderão exercer, também, outras atividades na Marinha Brasileira, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.

Art. 2º O Quadro de Práticos da Armada é divido em três seções: Amazônia, Prata e Costa Norte e Nordeste.

§ 1º A seção da Amazônia é constituída de 3 (três) linhas: a do Rio Amazonas e Solimões; a dos Tributários do Rio Amazonas e Solimões e a dos Estreitos de Marajó e Costa do Amapá.

§ 2º A seção do Prata é constituída de 2 (duas) linhas: a dos Rios da Prata e Baixo Paraná e Paraguai e a do Médio Paraná.

§ 3º A seção da Costa Norte e Nordeste é constituída de 2 (duas) linhas: a de Recife-Belém e a do Baixo São Francisco.

Art. 3º O Quadro de Práticos da Armada tem o efetivo de 23 (vinte e três) oficiais, assim distribuídos:

- Capitão-Tenente Prático-Mor: 3 (três);

- Primeiro-Tenente Prático: 10 (dez);

- Segundo-Tenente Prático: 10 (dez).

§ 1º O Poder Executivo regulará o número de Práticos de cada Seção sua distribuição pelas linhas, assim como as estações, áreas e zonas de exercícios profissional.

§ 2º Haverá 1 (um) Prático-Mor em cada Seção.

§ 3º O efetivo mencionado neste artigo é considerado como limite, sendo porém preenchido quando considerado conveniente pela Administração Naval.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a seleção, admissão, requisitos, qualificações profissionais, deveres, responsabilidade funcional e profissional e atribuições, do Pessoal do Quadro de Práticos da Armada.

Parágrafo único. É requisito indispensável para admissão ao Quadro de Práticos da Armada o efetivo exercício nessa profissão durante 2 (dois) anos anteriores.

Art. 5º O Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, Paraguai e Costa, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941, e alterado pelo Decreto número 33.546, de 14 de agôsto de 1953, entra em extinção.

Parágrafo único. A critério da Administração Naval e se fôr julgado conveniente ao serviço da Marinha do Brasil, os Práticos que pertencem ao Quadro em extinção poderão ser admitidos no Quadro de Práticos da Armada, no pôsto de Segundo-Tenente Prático, desde que satisfaçam aos requisitos constantes do parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º ... VETADO ...

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosísio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1965

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