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Presidência
da República |
LEI Nº 4.544, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Vigência |
Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento
RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Cr$ |
Impostos |
3.873.000.000,00 |
Taxas |
110.970.000,00 |
Contribuição de Melhoria |
1.000.000,00 |
Receita Patrimonial |
15.350.000,00 |
Receita Industrial |
300.000,00 |
Transferências Correntes |
55.994.658.000,00 |
Receitas Diversas |
365.000.000,00 |
Total das Receitas Correntes |
60.360.272.000,00 |
RECEITA DE CAPITAL |
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Transferências de Capital |
56.516.538.000,00 |
Total das Receitas de Capital |
56.516.538.000,00 |
Total Geral da Receita |
116.876.816.000,00 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analísticos anexos e distribuídos pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ADMINISTRATIVAS |
Valor |
Gabinete do Prefeito |
542.185.000,00 |
Comissão de Turismo e Recreação |
383.182.000,00 |
Assessoria de Planejamento |
450.964.000,00 |
Consultoria Jurídica |
27.876.000,00 |
Procuradoria-Geral |
79.712.000,00 |
Secretaria-Geral de Administração |
8.270.128.000,00 |
Superitendência Geral da Fazenda |
76.859.640.000,00 |
Junta de Recursos Fiscais |
34.450.000,00 |
Secretaria-Geral de Saúde |
5.898.934.000,00 |
Superintendência Geral de Agricultura |
4.872.375.000,00 |
Superintendência Geral de Serviços Sociais |
2.904.336.000,00 |
Superintendência Geral de Economia |
662.785.000,00 |
Superintendência Geral de Educação e Cultura |
6.446.422.000,00 |
Superintendência Geral de Segurança e Interior |
4.009.437.000,00 |
Departamento de Estradas de Rodagem do D.F |
5.200.000.000,00 |
Tribunal de Contas |
324.290.000,00 |
Total Geral da Despesa |
116.876.816.000,00 |
Art. 4º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias serão movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria Geral de Administração, seguido o disposto no art. 66 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários até 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para a administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1964
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