Presidência
da República |
LEI No 4.383, DE 24 DE AGOSTO DE 1964.
Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão “inter-vivos’’ por aquisições de imóveis no Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas de impôsto de transmissão ‘’inter-vivos’’, as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1964
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