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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.219, DE 8 DE MAIO DE 1963.

Isenta dos impostos de importação e consumo uma central telefônica automática a ser importada pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença número DG-58 4.382-4.423, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

Art. 2º A isenção concedida não compreende a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.5.1963

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