Presidência
da República |
LEI No 4.027, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Revogado pela Lei nº 4.375, de 1964 Texto para impressão |
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O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os estudantes cursando a 2ª e 3ª série do ciclo colegial e os alunos
das Escolas Superior, quando convocados para Prestação do Serviço Militar, serão
incorporados nos C.P.O.R., ou outras organizações com a mesma finalidade,
existentes no município onde estiverem frequentando êsses cursos.
Art. 2º Os estudantes referidos no art. 1º, que não forem incorporados nos
C.P.O.R. ou outras organizações com a mesma finalidade, por falta de vaga ou
inexistência dessas Organizações no município onde estiverem freqüentando seus
cursos, serão incluídos na Reserva do Exército e farão jús ao certificado de 3ª
categoria.
Art. 3º A transferência dos estudantes referidos no art. 1º das escolas
situadas em município sede de C.P.O.R. ou N.P.O.R. para outras localizadas em
município onde não existem essas organizações militares, só terá validade para
efeito do artigo 2º, quando se processar:
a) por motivo de doença;
b) por mudança de residência dos pais ou responsáveis
diretos;
c) por necessidade do serviço quando forem funcionários
públicos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º
da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
João de Segadas Vianna
Antonio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.1.1962
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