Presidência
da República |
LEI No 3.993, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961.
Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espírito Santo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramentos de portos e taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalente e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas Minas Gerais S.A (USIMINAS), Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo, e Cariacica, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.
Art. 2º A isenção concedida nesta Lei abrange também os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no art. 1º e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.
Art. 3º As emprêsas supramencionadas gozarão, pelo prazo de cinco (5) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:
a) atos constitutivos e aumentos de capital, inclusive os já realizados;
b) contratos de aberturas de créditos, de aval e de promessa de aval respectivas garantias reais ou fideijussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c) contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos.
Art. 4º A isenção concedida nos artigos 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionado o número das licenças de importação emitidas pela Carteira de Importação e Exportação do Banco do Brasil Sociedade Anônima, aos mesmos referentes.
Parágrafo único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar quantidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira
Salles
Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1961 e retificado em 11.121961
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