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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.806, DE 2 DE AGOSTO DE 1960.

Concede isenção dos impostos de consumo e de importação e de taxas aduaneiras para sinos e acessórios destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento de Olinda e N. S. dos Prazeres de Monte Guararapes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de consumo de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência para a importação de cinco sinos com suas armações e instalação elétrica, pesando cêrca de dez toneladas, procedentes da Fundição Petit Gebr. Edelbrock. Gescher, na Westfalia, Alemanha, a serem desembarcados em Recife e entregues ao Abade dos Beneditinos de Olinda e destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento e de Nossa Senhora dos Prazeres do Monte Guararapes, em Pernambuco.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCREk.
S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960

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