|
Presidência
da República |
LEI No 3.705, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959.
Transforma em extranumerário-mensalista o pessoal do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência, do Ministério da Guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É transformado em extranumerário-mensalista da União e pessoal admitido na forma do Decreto-lei nº 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, do Estabelecimento Comercial de Material de Intendência do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Incluem-se na transformação operada por êste artigo os tarefeiros admitidos no Estabelecimento Comercial de Material de Intendência antes da vigência do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941.
Art. 2º O pessoal a que se refere esta lei passará a integrar a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra, em parte suplementar, respeitados os salários e as denominações das funções atualmente ocupadas.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Os servidores que, à data desta lei, se encontrem afastados por motivo de doença serão submetidos a inspeção de saúde, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. Se o laudo médico opinar pela aposentadoria, esta será concedida de acôrdo com a Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º O pessoal a que se refere esta lei passa à condição de segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único. O Ministério da Guerra providenciará, através dos órgãos competentes, a transferência para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado das contribuições descontadas para outras instituições de previdência social.
Art. 5º São extensivas as disposições da presente lei ao pessoal admitido na forma do Decreto-lei número 2.930, de 31 de dezembro de 1940, e do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941, nos demais estabelecimentos do Ministério da Guerra, inclusive os tarefeiros.
Art. 6º A despesa com a transformação prevista nesta lei correrá à conta da dotação de extranumerário-mensalista consignada no orçamento da União para o Ministério da Guerra.
Art. 7º O reajustamento dos salários e o pagamento das demais vantagens serão devidos a partir de 26 de fevereiro de 1958.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JuSCElinO kUBiTSChek
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1959
*