Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.615, DE 12 DE AGOSTO DE 1959.

 

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Falcão

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Mário Meneghetti

S. Paes de Almeida

Ernani Amaral Peixoto

Clovis Salgado

Fernando Nobrega

Francisco de Melo

Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1959

*