Presidência
da República |
LEI No 3.615, DE 12 DE AGOSTO DE 1959.
|
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida
Ernani Amaral Peixoto
Clovis Salgado
Fernando Nobrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1959
*