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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.594, DE 29 DE JULHO DE 1959.

 

Concede as pensões especiais de Cr$ 3.000,00 e Cr$ 2.000,00 a Maria Barros Pinto, viúva de Adamastor Pinto e Maria Moreno de Souza, viúva de Espiridião Maria de Souza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Maria Barros Pinto, viúva do ex-telegrafista, letra E, Adamastor Pinto.

Art. 2º É também concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Maria Moreno de Souza, viúva do ex-carteiro Espiridião Maria de Souza.

Art. 3º O pagamento das pensões correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1959

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