Presidência
da República |
LEI Nº 3.579, DE 10 DE JULHO 1959
Revogada pelo
Decreto-Lei nº 958, de 1969 Texto para impressão |
Assegura 60% das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde aos Oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares, subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares - subtenentes - suboficiais e
sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço nas
suas corporações, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária,
por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, ficam asseguradas 60%
(sessenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de
Oficiais da Escola de Saúde daquelas especialidades das suas respectivas
corporações.
§ 1º Só gozarão dos benefícios desta lei os candidatos julgados aptos em inspeção de saúde realizada por junta médica especial e que contarem menos de 38 (trinta e oito) anos de idade referidos à data do encerramento das inscrições.
§ 2º Os candidatos pertencentes à Marinha de Guerra só serão considerados aptos após realizarem o curso de adaptação ao oficialato e estágio de 8 (oito) meses nos estabelecimentos da mesma corporação.
§ 3º Os candidatos pertencentes a Aeronáutica, portadores de diplomas de cirurgiões dentistas, ficarão agregados ao quadro de oficiais médicos da Aeronáutica, até a criação dos respectivos quadros.
Art.
2º Quando o número de candidatos militares exceder ao número de vagas a êles
destinadas proceder-se-á à classificação dos mesmos segundo critério a ser
regulamentado pelos respectivos Ministérios, atribuindo-se pesos aos títulos de
que são portadores.
§ 1º Terão prevalência sôbre os demais títulos, em ordem decrescente de valor os seguintes:
1 - Antigüidade de conclusão de curso civil.
2 - Tempo de efetivo serviço na corporação a que pertence.
3 - Títulos obtidos no exercício da profissão civil.
§ 2º Aos candidatos que atingirem o limite superior de idade é dispensável a condição de antigüidade de conclusão do curso civil.
§ 3º Os candidatos militares excedentes poderão concorrer ao exame de admissão para preenchimento das vagas restantes, em condições de igualdade com os candidatos civis.
§ 4º Aos candidatos civis habilitados de acôrdo com a legislação em vigor serão asseguradas as vagas que ocorrerem em virtude da falta de candidatos militares.
Art.
3º O preenchimento das vagas fixado pelo critério da presente lei deverá ser
feito 6 (seis) meses antes da data marcada para realização dos exames de
admissão.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a
Lei nº 2.167, de 11 de janeiro de 1954, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Fernando de Melo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.7.1959
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