Presidência
da República |
LEI Nº 3.431, DE 18 DE JULHO DE 1958.
Vigência |
Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituído, com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura e com sede no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós (E.R.T.), formado pelo conjunto de propriedades rurais até agora denominado Plantações Ford de Belterra e Fordlândia, resultante da aquisição, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945, do acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil.
Art. 2º O Estabelecimento Rural do Tapajós tem por objetivo:
I - realizar a exploração de suas propriedades rurais, procurando o melhoramento de seu rendimento econônico, provendo à conservação e melhoramento de seus serviços, instalações e equipamentos;
II - realizar pesquisa e experimentação de natureza agronômica e zootécnica, de interêsse para as atividades rurais da região amazônica;
III - produzir, na escala reclamada pelas necessidades da região amazônica, material de propagação de linhagens melhoradas de espécies vegetais aconselháveis para a região, especialmente de seringueira;
IV - manter plantéis para a criação de animais reprodutores, objetivando ao suprimento das necessidades da região amazônica;
V - intensificar a producão de alimentos necessários às populações das suas dependências;
VI - manter instalações para a industrialização primária e beneficiamento de produtos de origem vegetal e animal, segundo as conveniências de seus trabalhos;
VIl - cooperar nas atividades gerais de fomento da produção agropecuária desenvolvidas no vale do rio Tapajós.
Parágrafo único. Os trabalhos realizados para a consecução do objetivo do E.R.T. serão desenvolvidos em estreita cooperação e harmonia ação com os mais órgãos específicos das atividades referidas que atuam na região amazônica.
Art. 3º Constituem o patrimônio do Estabelecimento Rural da Tapajós:
a) os bens e direitos cuja aquisição foi feita em virtude do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945;
b) os bens e direitos adquiridos por Plantações Ford de Belterra e Fordlândia, seja com os recursos concebidos para sua manutenção, seja com os oriundos de sua produção;
c) os bens e direito que, de futuro, sejam adquiridos e incorporados.
Art. 4º O Estabelecimento Rural do Tapajós gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais, bem como de tôdas as isenções e favores que tenham sido atribuídos à campanha Ford Industrial do Brasil.
Art. 5º A administração do E.R.T. será composta de um Administrador, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre engenheiros agrônomos de reconhecido tirocínio, e de um Conselho Fiscal constituído por dois representantes do Ministério da Agricultura, indicados pela Ministro, por um representante do Estado do Pará, indicado pelo Governador, e por um representante do Município de Santarém, indicado pelo Prefeito.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal, que será escolhido por eleição entre seus membros, substituirá o Administrador em suas faltas e impedimentos.
Art. 6º Ao Administrador competirá superintender todos os serviços e negócios da autarquia e representá-la em juízo ou fora dêle. Os seguintes atos dependerão porém, de autorização do Conselho Fiscal:
a) a execução de serviços e obras, por administração direta, por administração contratada, por tarefa ou empreitada;
b) a aquisição de materiais de qualquer natureza: direta no caso de aquisição a produtor, fabricante ou vendedor exclusivo, e mediante concorrência pública nos mais casos;
c) o estabelecimento e assinatura de contratos convênios ou ajustes para execução de serviços e obras, bem como de cooperação com outros órgãos para execução de trabalhos referentes aos seus objetivos;
d) o pagamento das despesas regularmente processadas e a movimentação das contas de depósito da autarquia;
e) a admissão de empregados mediante concurso público de provas e concessão de melhorias de salários obedecendo-se a legislação em vigor;
f) a baixa ou venda dos bens que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários aos serviços da autarquia;
g) o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;
h) regulamentação da ocupação gratuita ou remunerada dos imóveis da autarquia, segundo a conveniência do serviço;
i) a coIaboração com as autoridades e órgãos próprios para o saneamento e o povoamento de sua área de influência;
j) a formação de pessoal necessário aos seus serviços por meio de seleção, orientação e treinamento;
k) a assistência social e educacional aos dependentes de seus empregados;
§ 1º Os seguintes atos independerão de autorização do Conselho Fiscal:
a) os atos sôbre pessoal não especificados na letra e dêste artigo;
b) as despesas de pronto pagamento até o total máximo de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por mês, que serão examinadas a posteriori pelo Conselho Fiscal.
§ 2º O relatório a ser apresentado anualmente, até 30 de abril, ao Ministro da Agricultura pelo Administrador, será acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 7º O E.R.T. custeará suas atividades, com a renda proveniente de sua produção, observado o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 8º O Orçamento Geral da União incluirá Anualmente, durante 5 (cinco) anos, a dotação de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para incremento das atividades do E.R.T.
Art. 9º O Administrador apresentará, dentro em 120 (cento e vinte) dias da vigência da presente lei, ao Ministro da Agricultura, para aprovação do Presidente da República, os seguintes projetos, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal:
a) Regulamento Geral do E.R.T., com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos, e a definição das atribuições e responsabilidades dos respectivos dirigentes;
b) Quadro de pessoal, constante de tabelas de mensalistas, diaristas e tarefeiros, bem como tabela de funções gratificadas.
Art. 10. Caberá o Govêrno da União fornecer os recursos necessários ao pagamento de qualquer aumento de despesa decorrente de ato expresso dos Podêres Legislativo e Executivo.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELIno kubITSChek
Mário Meneghetti
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1958
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