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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.160, DE 1º DE JUNHO DE 1957.

 

Inclui no Serviço de Saúde do Exército, no pôsto de 2º tenente, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas no Serviço de Saúde do Exército, na situação de convocadas, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália, nos anos de 1944 e 1945, no pôsto de 2º tenente.

Art. 2º São assegurados às enfermeiras: a permanência nas fileiras até a idade limite, facultada a transferência para a reserva remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço; e gôzo dos direitos, vantagens e regalias inerentes aos oficiais da ativa, exceto o acesso que será até o pôsto de 1º tenente.

Art. 3º Para a promoção ao Pôsto de 1º tenente serão aplicadas as exigências do artigo 9º, ressalvado o disposto em sua letra "a", do Decreto-lei nº 8.760 de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde, e encaminhadas ao Ministro da Guerra.

Parágrafo único - Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos artigos 7º e seu parágrafo único, 17º e as letras a, b e c, § 1º, do artigo 22 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946.

Art. 4º Os oficiais que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Guerra, para fins de convocação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957

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