|
Presidência
da República |
LEI No 3.160, DE 1º DE JUNHO DE 1957.
Inclui no Serviço de Saúde do Exército, no pôsto de 2º tenente, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídas no Serviço de Saúde do Exército, na situação de convocadas, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália, nos anos de 1944 e 1945, no pôsto de 2º tenente.
Art. 2º São assegurados às enfermeiras: a permanência nas fileiras até a idade limite, facultada a transferência para a reserva remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço; e gôzo dos direitos, vantagens e regalias inerentes aos oficiais da ativa, exceto o acesso que será até o pôsto de 1º tenente.
Art. 3º Para a promoção ao Pôsto de 1º tenente serão aplicadas as exigências do artigo 9º, ressalvado o disposto em sua letra "a", do Decreto-lei nº 8.760 de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde, e encaminhadas ao Ministro da Guerra.
Parágrafo único - Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos artigos 7º e seu parágrafo único, 17º e as letras a, b e c, § 1º, do artigo 22 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946.
Art. 4º Os oficiais que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Guerra, para fins de convocação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957
*