Presidência
da República |
LEI Nº 3.062, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.
Desdobra o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica desdobrado o atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, criado pelo Decreto-lei número 3.171, de 2 de abril de 1941, em Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia.
Parágrafo único. Serão aproveitados, sem ônus para a União, os funcionários do atual Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, em idênticas funções, nos serviços de que trata êste artigo.
Art. 2º Os Serviços desdobrados de acôrdo com o art. 1º têm por objetivo superintender e fiscalizar, no território nacional, diretamente ou por intermédio das Delegacias Federais de Saúde, repartições estaduais e outras autoridades federais e estaduais, tudo que se relacionar, respectivamente, com o exercício da Medicina, Odontologia e Farmácia.
Art. 3º O Ministro da Saúde baixará, dentro em 120 (cento e vinte) dias, as instruções reguladoras da reorganização dos Serviços de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68 da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956
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