Presidência
da República |
LEI No 3.038, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956.
Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É federalizada a Faculdade de Direito de Santa Catarina (F.D.S.C.), situada em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, e integrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no quadro permanente daquele Ministério, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor, FG-1, uma de secretário, FG-3, e uma de chefe de portaria, FG-7.
Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata êste artigo poderão ser exercidas por extranumerário.
Art. 3º É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:
I - Os professôres catedráticos, no quadro permanente daquele Ministério, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificações do magistério.
II - Os demais servidores como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a faculdade apresentará ao referido Ministério a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º Os professôres não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal das cátedras, poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º O aproveitamento assegurado neste artigo depende da assinatura da escritura pública, a que se refere o art. 4º.
Art. 4º Independentemente de qualquer indenização serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública, todos os bens moveis, imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino referido no art. 1º.
Parágrafo único. Os títulos da dívida pública do Estado de Santa Catarina, pertencentes à faculdade com a cláusula de inalienabilidade, continuarão a integrar seu patrimônio, sòmente podendo os juros ser empregados em conservação e melhoramento de imóveis ou em pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou de extensão.
Art. 5º É igualmente federalizada a Faculdade de Direito da Bahia (F. D. Ba), fundada em 1891, incluída na relação dos estabelecimentos subvencionados da União peIa Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e já integrando a Universidade da Bahia (U. Ba.).
§ 1º Para a execução do disposto neste artigo, são criados, no quando permanente do Ministério da Educação e Cultura, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático, padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor FG-1, uma de secretário FG-3 e uma de chefe de portaria FG-7. São criados ainda no quadro extranumerário da Universidade da Bahia, 12 (doze) cargos de assistentes de ensino, referência 27.
§ 2º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, nos têrmos do art. 3º desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado.
§ 3º Os juros dos títulos da dívida pública pertencentes, em caráter inalienável, à Faculdade de Direito da Bahia, e que continuarão a integrar o seu patrimônio, somente poderão ser aplicados em pesquisas, ou cursos de aperfeiçoamento, estímulo à cultura, ou aquisição de livros e revistas técnicos.
§ 4º Os demais bens pertencentes à Faculdade de Direito passarão a integrar o patrimônio da Universidade da Bahia.
Art. 6º É concedida, na forma da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 à Faculdade de Direito de Sergipe a subvenção mínima anual ali estabelecida.
Art. 7º Para atender às despesas com a federalização das faculdades de direito de Santa Catarina e da Bahia, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$7.804.000,00 (sete milhões, oitocentos e quatro mil cruzeiros), sendo:
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Cr$ |
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a) Faculdade de Direito de Santa Catarina - |
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Pessoal . |
2.604.000,00 |
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Material |
200.000,00 |
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b) Faculdade de Direito da Bahia, nos têrmos da Lei nº 9.155 de 8 de abril de 1946: |
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Pessoal |
4.500.000,00 |
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Material . |
500.000,000 |
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Total |
7.804.000,00 |
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUbiTSCHEk
Clovis Salgado
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956
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