Presidência
da República |
LEI No 3.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1956.
Revogada pelo Decreto-Lei nº 270, de 28.2.1967 |
Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico, e dá outras providências |
O
Presidente da República:
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União consignará, anuaImente, no
anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o
custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 –
Desenvolvimento Econômico e Social – destinada ao Fundo Aeronáutico.
Parágrafo único. A dotação corresponderá, a 3/8
(três oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o
art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de
1947, alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de 13
de junho de 1951, e art. 2º, letra b, da Lei nº
2.308, de 31 de agôsto de 1954.
Art. 2º A dotação a que se refere esta lei, destinar-se-á à
modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo,
construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de
pistas nos aeroportos existentes.
Art. 3º É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por
conta da dotação de que trata esta lei, salvo:
a) quando necessário à construção de obras custeadas
com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da
Aeronáutica;
b) quando destinado à fiscalização das obras em
construção com recursos do Fundo Aeronáutico;
c) para estudos e projetos de obras do plano de
administração.
Art. 4º O Ministério da Aeronáutica organizará programa quinqüenal
da aplicação dos recursos a que se refere esta lei e o submeterá à aprovação do
Presidente da República.
Art. 5º É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar
operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o
objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º,
desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo
Aeronáutico de que cogita o art.1º.
Art. 6º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 11 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino
Kubitschek.
José Maria Alkmim.
Henrique Fleiuss.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.12.1956
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