Presidência
da República |
LEI No 2.990, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956.
Autoriza a doação de um terreno ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Carvão e Mineral, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Estivadores e dos trabalhadores em Carvão e Mineral, no Estado do Rio Grande do Sul, um terreno medindo 30 (trinta) metros de frente, por 40 (quarenta) metros de fundos, situado no terrapleno de Oeste, próximo ao portão número 4 (quatro) do Pôrto Novo, na cidade de Rio Grande.
Art. 2º O lote de que trata o artigo 1º destina-se à construção da sede do Sindicato e ao levantamento de um pavilhão para servir de abrigo aos seus associados, durante a escala de trabalho.
Art. 3º É o terreno gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio e posse da União, caso lhe seja atribuído destino diverso do mencionado nesta lei ou não fôr iniciada a construção no prazo de 2 (dois) anos, não cabendo ao donatário, em qualquer caso, indenização alguma por benfeitoria porventura existente.
Art. 4º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, promoverá a medição e demarcação do lote referido, para o fim mencionado nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino KubitSchek
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1956
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