Presidência
da República |
LEI No 2.935, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.
Concede a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1956
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