Presidência
da República |
LEI Nº 2.855, DE 28 DE AGOSTO DE 1956.
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Restitui ao patrimônio do Estado de Minas Gerais a propriedade de imóvel doado à União pelo mesmo Estado, em 1912, situado na cidade de Belo Horizonte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restituída ao patrimônio do Estado de Minas Gerais a plena propriedade do imóvel outrora situado na Avenida Afonso Pena nº 1.534, na cidade de Belo Horizonte, o qual fôra doado à União pelo mesmo Estado, nos têrmos da escritura publica lavrada, aos 27 de maio de 1912, em notas do tabelião Plínio de Mendonça, da mesma cidade para o fim de ali fazer funcionar a Escola de Aprendizes Artífices do Estado de Minas Gerais, objetivo transferido, em 1925 para o imóvel identicamente doado á União pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, situado na mesma cidade, nos têrmos da escritura pública de 6 de fevereiro de 1924 lavrada em notas do tabelião José Ferreira de Carvalho, de Belo Horizonte.
Art. 2º Os efeitos da restituição de propriedade de que trata o artigo antecedente remontarão a 3 de junho de 1925, data da devolução ao mesmo Estado das chaves do prédio então ali existente, para o fim especial de fazer valer jurìdicamente tôdas as ocorrências havidas com o imóvel a partir daquela data, a saber: a demolição do referido prédio, a divisão do respectivo terreno em lotes e a venda dêstes particulares, tudo praticado pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Para os devidos efeitos legais, averbar-se-ão nas transcrições dos imóveis resultantes do loteamento do referido terreno as disposições da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de rua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1956
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