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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.726, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1956.

Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspenso, a partir de 15 de fevereiro de 1956, o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antonio Alves Camara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Vasco Alves Seco

Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1956

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