Presidência
da República |
LEI Nº 2.726, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1956.
Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso, a partir de 15 de fevereiro de 1956, o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Vasco Alves Seco
Mauricio de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1956
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