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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.541, DE 13 DE JULHO DE 1955.

 

Autoriza o Poder Executivo, a abrir, pelo Ministério da Saúde, em favor do Estado do Pará o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00, para combater a epidemia desintérica bacilar em Belém, capital do mesmo Estado.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em favor do Estado do Pará, a fim de combater a epidemia desintérica bacilar que grassa em Belém, capital do mesmo Estado.

Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º será empregado por intermédio da Delegada Federal de Saúde Pública, sediada naquela capital, em colaboração com a Secretaria de Saúde Pública do Estado.

Art. 3º A autoridade que receber a referida verba é obrigada a prestar as suas contas dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Aramis Athayde.

J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1955

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