Presidência
da República |
LEI No 2.501, DE 3 DE JUNHO DE 1955.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, convênio com o Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, com o govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, convênio para execução de obras de irrigação no mesmo Estado.
Parágrafo único. As condições de realização das obras de que trata êste artigo, bem como as cláusulas do convênio a que o mesmo se refere, serão as constantes da minuta que acompanha a presente Lei.
Art. 2º Para cumprimento do encargo financeiro estabelecido no convênio a que se refere esta lei, é o Poder Executivo autorizado a despender a importância de Cr$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) em parcelas anuais de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. As despesas realizadas durante o corrente exercício serão atendidas por um crédito especial, na importância de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo e autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas. Nos exercícios seguintes, as despesas serão custeadas por dotação de igual importância, a ser incluída no Orçamento Geral da República, no Anexo relativo àquele Ministério.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Octavio Marcondes Ferraz
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955
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