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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.482, DE 13 DE MAIO DE 1955.

 

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, para materiais elétricos e máquinas hidráulicas importadas pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos dos impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes materiais elétricos e máquinas hidráulicas, importados pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais, conforme licença de importação nº 33-53-26-603:

2 turbinas hidráulicas gêmeas, tipo "Francis";

1 grade de ferro chato;

1 comporta de fechamento;

1 comporta de descarga de barragem;

1 grade de ferro Chato;

1 comporta de descarga do canal;

2 compotas de fechamento;

2 geradores trifásicos de corrente alternada;

2 transformadores trifásícos elevadores a óleo;

2 equipamentos de proteção para os dois grupos;

2 equipamentos de regulação automática;

1 equipamento de aparelhos de ligação e distribuição;

1 equipamento de aparelhos de ligação para os ramais de saída;

5 quadros de distribuição, manobra e medição para os dois grupos;

1 acionamento de alavanca de estribo para chave automática;

1 lâmpada de sinal;

1 equipamento auxiliar;

2 aparelhos telefônicos de alta tensão;

1 aparêlho carregador de baterias;

2 transformadores trifásicos abaixadodores a óleo;

1 equipamento de aparelhos de ligação para o ramal de chegada da sub-estação abaixadora;

1 equipamento de aparelhos de subestação abaixadora;

7 quadros de distribuição, medição e manobras.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de maio de 1955; 134º e da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1955

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