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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.463, DE 22 DE ABRIL DE 1955.

Dispõe sôbre isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, para importação de aparelhos e medicamentos destinados à Obra Social Redentorista de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para importação de um aparelho de Raios X para odontologia, usado, uma equipe para iluminação de gabinete dentário, com 4 lâmpadas, usada, e dois mil quilos de medicamentos diversos, com procedência dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à Obra Social Redentorista, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os aparelhos e medicamentos de que trata o art. 1º, com a necessária licença de importação, sem cobertura cambial, sob número 48-53/5-15, usufruirão das vantagens desta Lei, ainda que tenham de ser retirados da Alfândega mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA Luz

José Maria Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1955

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