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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.366, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1954.

 

Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, em cumprimento à Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950, os seguintes cargos, destinados à Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, a partir de 20 de abril de 1953:

QUADRO PERMANENTE QUADRO SUPLEMENTAR
 

1 - Diretor, em comissão, padrão CC-5

1 - Contínuo, classe F.
 

37 - Professôres catedráticos, padrã O

 
 

2 - Professôres, padrão K

 
 

1 - Oficial Administrativo, classe J

 
 

1 - Almoxarife, classe H

 
 

1 - Escriturário, classe F

 
 

1 - Escriturário, classe E

 
 

1 - Dactilógrafo, classe E.

 

Art. 2º É criada no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura 1 (uma) função gratificada de secretário, símbolo FG-6, destinada ao estabelecimento de ensino referido no artigo anterior.

Art. 3º Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal pertencente à Escola de que trata esta Lei, com efeito a partir da data do registro do respectivo têrmo de acôrdo pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os demais servidores da Escola federalizada, em exercício na data do registro do têrmo de acôrdo, serão igualmente aproveitados como extranumerário-mensalista, cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.

Art. 4º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 12.694.850,00 assim discriminado:

 

Cr$

Pessoal Permanente

7.158.420,00

Pessoal Extranumerário

5.453.830,00

Função Gratificada

12.600,00

Ajuda de custo e diárias

70.000,00

 

12.694.850,00

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João CAFÉ FILHO

Costa Pôrto

Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1954

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