Presidência
da República |
LEI No 2.311, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954.
Cria a cadeira de “Etnografia Brasileira e Língua Tupi” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída em tôdas as Faculdades de Filosofia e Letras do País a cadeira de “Etnografia Brasileira e Língua Tupi”.
Art. 2º Enquanto o Poder Executivo não enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando a criação dos respectivos cargos, os lugares de professor dessa disciplina serão exercidos mediante contrato com especialistas e estudiosos da matéria, e custeados pela verba própria dos estabelecimentos em cujo curso a cadeira fôr programada.
Art. 3º Uma vez criados os cargos, serão êles providos mediante concurso, a exemplo do que se verificou com o provimento da cadeira de Língua Tupi na Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade de São Paulo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Cândido Mota Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1954
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