Presidência
da República |
LEI No 2.233, DE 14 DE JUNHO DE 1954.
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, destinada às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, a ser importado dos Estados Unidos pelo Guardião do Convento de São Francisco, de Penedo, e destinado às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de junho de 1954.
João café filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1954
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