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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.143, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1953.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir. pelo Ministério de Saúde, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado ao combate do câncer em todo o pais.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal. a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de ...... Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinado à campanha contra o câncer em todo o território nacional.

§ 1º Do crédito de que trata êste artigo serão destacadas as seguintes quantias:

                                                                                                                                                             Cr$

Distrito Federal, para conclusão do Instituto Nacional do Câncer .............................................. 38.000.000,00

Distrito Federal, – ao Instituto Brasileiro de Oncologia ................................................................. 2.000.000,00

Paraíba – para construção e equipamento do Centro de Cancerologia Napoleão Laureano ...... 6.000.000,00

São Paulo – à Associação Paulista de Combate ao Câncer, para conclusão das obras e equipamento do seu Instituto Central – Hospital Antônio Cândido de Camargo ................... 10.000.000,00

§ 2º A parte restante do crédito deverá, ser aplicada proporcionalmente entre os mais Estados, na seguinte base, calculada sôbre as populações recenseadas em 1950 e as necessidades comprovadas pelo Serviço Nacional do Câncer:

                                                                                                                                                             Cr$

Minas Gerais ................................................................................................................................. 8.000.000,00

Bahia ............................................................................................................................................. 8.000.000,00

Rio Grande do Sul ........................................................................................................................ 4.500.000,00

Pernambuco .................................................................................................................................. 3.800.000,00

Ceará ............................................................................................................................................ 3.400.000,00

Paraná .......................................................................................................................................... 3.300.000,00

Alagoas ......................................................................................................................................... 3.300.000,00

Rio de Janeiro ............................................................................................................................... 2.000.000,00

Pará .............................................................................................................................................. 1.500.000,00

Santa Catarina .............................................................................................................................. 1.000 000,00

Maranhão ...................................................................................................................................... 1.000.000,00

Goiás ............................................................................................................................................. 1.000.000,00

Rio Grande do Norte ..................................................................................................................... 1.000.000,00

Piauí ...............................................................................................................................................1.000.000,00

Espirito Santo ................................................................................................................................ 1.000.000,00

Sergipe .......................................................................................................................................... 1.000.000,00

Mato Grosso .................................................................................................................................... 700.000,00

Amazonas ........................................................................................................................................ 500.000,00

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 26 de dezembro de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1954

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