Presidência
da República |
LEI No 2.143, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1953.
Autoriza o Poder Executivo a abrir. pelo Ministério de Saúde, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado ao combate do câncer em todo o pais. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal. a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de ...... Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinado à campanha contra o câncer em todo o território nacional.
§ 1º Do crédito de que trata êste artigo serão destacadas as seguintes quantias:
Cr$
Distrito Federal, para conclusão do Instituto Nacional do Câncer .............................................. 38.000.000,00
Distrito Federal, – ao Instituto Brasileiro de Oncologia ................................................................. 2.000.000,00
Paraíba – para construção e equipamento do Centro de Cancerologia Napoleão Laureano ...... 6.000.000,00
São Paulo – à Associação Paulista de Combate ao Câncer, para conclusão das obras e equipamento do seu Instituto Central – Hospital Antônio Cândido de Camargo ................... 10.000.000,00
§ 2º A parte restante do crédito deverá, ser aplicada proporcionalmente entre os mais Estados, na seguinte base, calculada sôbre as populações recenseadas em 1950 e as necessidades comprovadas pelo Serviço Nacional do Câncer:
Cr$
Minas Gerais ................................................................................................................................. 8.000.000,00
Bahia ............................................................................................................................................. 8.000.000,00
Rio Grande do Sul ........................................................................................................................ 4.500.000,00
Pernambuco .................................................................................................................................. 3.800.000,00
Ceará ............................................................................................................................................ 3.400.000,00
Paraná .......................................................................................................................................... 3.300.000,00
Alagoas ......................................................................................................................................... 3.300.000,00
Rio de Janeiro ............................................................................................................................... 2.000.000,00
Pará .............................................................................................................................................. 1.500.000,00
Santa Catarina .............................................................................................................................. 1.000 000,00
Maranhão ...................................................................................................................................... 1.000.000,00
Goiás ............................................................................................................................................. 1.000.000,00
Rio Grande do Norte ..................................................................................................................... 1.000.000,00
Piauí ...............................................................................................................................................1.000.000,00
Espirito Santo ................................................................................................................................ 1.000.000,00
Sergipe .......................................................................................................................................... 1.000.000,00
Mato Grosso .................................................................................................................................... 700.000,00
Amazonas ........................................................................................................................................ 500.000,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 1953.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1954
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