Presidência
da República |
LEI No 2.139, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953.
Cria cargos na carreira de diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, na carreira de diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, 9 (nove) cargos, classe “O”.
§ 1º Os cargos, cuja criação é prevista neste artigo, serão providos imediatamente pela promoção dos ocupantes da classe “N”, da carreira de diplomata, que satisfizerem os requisitos da legislação em vigor.
§ 2º Serão efetuadas imediatamente, na forma da legislação em vigor, as promoções que decorrem para as classes média e inferiores da carreira, em virtude do preenchimento dos cargos criados por esta Lei.
Art. 2º O aumento de despesa resultante da execução desta Lei, correrá, no presente exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Vicente Ráo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1953
*