Presidência
da República |
LEI No 2.127, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1953.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para um ônibus rural, um “pick-up” para caminhão e máquinas importados pela Sociedade dos Padres Oblatos de Maria Imaculada para Missões entre os Pobres. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um ônibus rural (Jeep Station Wagon) modêlo 4x 463, um “pick-up” para caminhão (Willys-Overland) e máquinas importados pela Sociedade dos Padres Oblados de Maria Imaculada para Missões entre os Pobres, com sede na capital do Estado de São Paulo, destinados àquela Sociedade e Escola Profissional mantida pela mesma Instituição e relacionados respectivamente nas licenças DG/50/78069-72659, DG/51/10844-125454 e DG/10845-125454.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 4 de dezembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1953
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