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Presidência
da República |
LEI Nº 2.060, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953.
Cria cargos de diplomata, restabelece com o título de Ministros para Assuntos Econômicos os cargos de Conselheiro Comercial do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, mais vinte (20) cargos na classe M, dez (10) na classe L e quinze (15) na classe K.
Parágrafo único. Os cargos das classes M e L, cuja criação é prevista neste artigo, serão imediatamente providos, mediante promoção dos atuais ocupantes das classes L e K, respectivamente, da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que satisfizerem os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Os cargos da classe K, tanto os criados por este artigo, quanto os vagos, resultantes das promoções acima, serão preenchidos por nomeação dos alunos aprovados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, do Instituto Rio Branco e por concurso de provas na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º O artigo 11, alínea c, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .........................................................................................................................
c) As promoções à classe N obedecerão também ao critério de merecimento, e a cada promoção concorrerão, necessária e incondicionalmente, todos os funcionários da classe anterior, colocados nos dois primeiros terços da lista de antiguidade.
Parágrafo único. A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade.
Art. 3º São restabelecidos no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, com o título de Ministros para Assuntos Econômicos, os cargos isolados e de provimento efetivo de Conselheiros Comerciais.
§ 1º Os cargos ora restabelecidos são em número de doze (12), sendo seis (6) do padrão O e seis (6) do padrão N.
§ 2º Para provimento dos cargos do padrão O são exigidos dez (10) anos de serviço público, sendo cinco (5)anos, pelo menos, de bons serviços prestados ao País no exterior, em setores de assuntos econômicos.
§ 3º Os Ministros para Assuntos Econômicos exercerão suas funções no exterior, junto às Missões Diplomáticas, com as prerrogativas inerentes aos funcionários da carreira diplomática de igual padrão; e, a êstes últimos, fica estendido o direito de servir como Ministros para Assuntos Econômicos, desde que se tenham especializado na matéria e o Govêrno julgue necessário utilizar-lhes as aptidões nesse pôsto.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, os créditos de Cr$ 1.692.400,00 (um milhão seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos cruzeiros), e de Cr$ 997.780,00 (novecentos e noventa e sete mil e setecentos e oitenta cruzeiros), suplementares, respectivamente, à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, subconsignação 0104-06, e à Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal extranumerário - subconsignação 05 - Mensalistas 04-06, do Orçamento da despesa do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1953
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