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Presidência
da República |
LEI Nº 1.955, DE 24 DE AGOSTO DE 1953.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Tribunal Federal de Recursos – os créditos suplementar e especial, respectivamente, de Cr$ 240.000,00 e Cr$ ........ 1.147.750,00 para atender às despesas de abono de emergência e salário - família instituídos pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei :
Art. 1° É aberto ao Poder Judiciário – Tribunal Federal de Recursos – o crédito suplementar de Cr$ .... 240. 000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), em refôrço da Verba 3 – Serviços e Encargos. Consignação 4 – Assistência e Previdência Social, Subconsignação 60 – Salário-familia, 02 – Tribunal Federal de Recursos, do Orçamento Geral da União, para o exercício de 1953, Anexo n° 26 – Poder Judiciário (Lei n° 1.757, de 10 de dezembro de 1952).
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário – Tribunal Federal de Recursos – o crédito especial de Cr$ 1.147.750,00 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), para atender às despesas de abono de emergência e salário-familia instituídos pela Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e estendidos aos servidores da Secretaria do mesmo Tribunal por ato seu de 8 de maio de 1953, assim distribuído:
Cr$
Salário-família :
Dezembro de 1952 ............................................................................................................................ 20.000,00
Abono de emergência :
Dezembro de 1952 ............................................................................................................................ 86.750,00
Janeiro a dezembro de 1953 ........................................................................................................ 1.041.000,00
Total ................................................................................................................................. 1.147.750,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de agôsto de 1953.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1953
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