Presidência
da República |
LEI No 1.937, DE 10 DE AGOSTO DE 1953.
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Reajusta os vencimentos dos cabos e soldados da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cabos e bombeiros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão reajustados, de acôrdo com o artigo 8º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, sem prejuízo de direitos e vantagens que lhes são conferidos pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
§ 1º Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal, previstos na letra “d” do artigo 11 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, são elevados, respectivamente, às referências 19 e 18.
§ 2º Os vencimentos dos cabos e assemelhados e soldados de 1º, 2º e 3º classes, previstas na letra “e”, do Artigo 11, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, são elevados, respectivamente, às referências 19, 18, 17 e 16.
Art. 2º É criado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o Quadro de Motoristas, composto de 10 (dez) primeiros sargentos, 30 (trinta) segundos sargentos, 50 (cinquenta) terceiros sargentos e 60 (sessenta) cabos, cujos vencimentos corresponderão, respectivamente, às referências 22, 21, 20 e 19 da letra “e” do artigo 11, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
§ 1º Os atuais motoristas do Quadro Ordinário do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão transferidos para o Quadro criado obedecendo as promoções a sargento e preenchimento da graduação de cabo motorista às disposições regulamentares.
§ 2º Os bombeiros de 1ª classe, motoristas, serão reclassificados na graduação de cabo motorista do Quadro nesta Lei.
§ 3º Fica extinta no Quadro Ordinário a especialidade de motorista.
§ 4º Aos atuais motoristas do Quadro Ordinário, que já possuam a graduação de cabo de esquadra ou de sargento, fica assegurado o direito de concorrer à promoção a sargento ajudante.
Art. 3º É aumentado o efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal de 2 (dois) segundos sargentos, 11 (onze) terceiros sargentos, 34 (trinta e quatro) cabos de esquadra e 21 (vinte um) bombeiros de 1ª classe.
Art. 4º Serão suprimidos
do Quadro de Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal, à medida que
vagarem, os seguintes postos e graduações 1 (um) segundo tenente, 6 (seis)
sargentos ajudantes, 21 (vinte e um) primeiros sargentos, 19 (dezenove) segundos
sargentos e 6 (seis) terceiros sargentos.
(Revogado pela Lei nº 2.276, de 1954)
Art. 5º As praças da Polícia Militar do Distrito Federal não poderão servir fora da Corporação em atividades que não sejam estritamente policiais-militares.
Parágrafo único. São consideradas atividades policiais-militares as funções de vigilância, inclusive trânsito, de garantia individual e de manutenção de ordem pública.
Art. 6º Os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, durante o tempo em que estiverem presos respondendo a processo por crime praticado no exercício de função policial, conservam o direito a seus vencimentos e vantagens, até final julgamento.
Art. 7º Só poderão contribuir para o Montepio Militar os cabos e assemelhados e soldados e assemelhados da Polícia Militar do Distrito Federal que, depois de cumprirem o tempo da primeira praça, 3 (três) anos, obtiverem engajamento.
Art. 8º As despesas, decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até à importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 192, de 22 de dezembro de 1947.
Rio de Janeiro, em 10 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1953
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