Presidência
da República |
LEI No 1.865, DE 26 DE MAIO DE 1953.
Reconhece o diploma de Arquiteto expedido pela Escola de Belas Artes da Bahia, antes da vigência do Decreto nº 421, de 11 de maio de 1938. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o exercício profissional no território nacional, aos diplomados em arquitetura pela Escola de Belas Artes da Bahia, antes da vigência do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938.
Parágrafo único. Só os arquitetos que tenham seus diplomas registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 3ª Região terão direito às vantagens desta Lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 26 de maio de 1953.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1953
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