Presidência
da República |
LEI No 1.829, DE 24 DE MARÇO DE 1953.
Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras, com o objetivo de reparação e homenagem àquele educador.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 24 de março de 1953.
JoÃo Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1953
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