Presidência
da República |
LEI No 1.816, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1953.
Dispõe sôbre a prestação de exames, em segunda época, por alunos dependentes e condicionalmente matriculados em série superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos de estabelecimentos de Ensino Superior matriculados condicionalmente, por dependência de uma ou duas cadeiras da série anterior, poderão prestar exames, dessas cadeiras, independente de média, em primeira ou segunda época.
§ 1º Poderão também, na mesma época, submeter a exame completo das cadeiras da série em que estejam condicionalmente matriculados, respeitadas as aprovações por média, que tiverem obtido.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos alunos matriculados condicionalmente no ano de 1951 e o Ministério da Educação e Saúde, através da Diretoria do Ensino Superior, providenciará para imediata realização dos exames.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1953.
*