Presidência
da República |
LEI No 1.813, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1953.
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, em cumprimento à Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950, os seguintes cargos:
1º Para a Escola Fluminense de Medicina Veterinária, a partir de 20 de março de 1951:
Quadro Permanente |
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I |
- Diretor, em comissão, padrão CC-5. |
22 |
- Professor Catedrático, padrão O. |
1 |
- Veterinário, classe J. |
1 |
- Escriturário, classe E. |
II |
- Para a Escola de Agronomia do Nordeste, a partir de 11 de dezembro de 1951: |
Quadro Permanente |
|
1 |
- Diretor, em comissão, CC-5. |
21 |
- Professor Catedrático, padrão O. |
1 |
- Agrônomo, classe J. |
1 |
- Oficial Administrativo, classe H. |
Quadro Suplementar |
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1 |
- Contínuo, classe E. |
1 |
- Contínuo, classe D. |
III |
- Para a Escola de Agronomia do Ceará, a partir de 2 de março de 1951: |
Quadro Permanente |
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1 |
- Diretor, em comissão, padrão CC-5. |
19 |
- Professor Catedrático, padrão O. |
1 |
- Professor Catedrático, padrão O (excedente). |
1 |
- Agrônomo, classe J. |
1 |
- Escriturário, classe F. |
1 |
- Escriturário, classe E. |
1 |
- Inspetor de Alunos, classe E. |
Quadro Suplementar |
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1 |
- Contínuo, classe E. |
Art. 2º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 3 (três) funções gratificadas de Secretário, símbolo FG-6, destinadas aos estabelecimentos de ensino aludidos no artigo anterior.
Art. 3º Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal pertencente às Escolas de que trata esta Lei, com efeito a partir da data do registro dos respectivos Têrmos de Acôrdo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os demais servidores das Escolas em exercício na data do registro dos Têrmos de Acôrdo, serão igualmente aproveitados, como extramumerários-mensalistas e diaristas cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.
Art. 4º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$20.144.520,00 (vinte milhões, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte cruzeiros), assim discriminados:
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Cr$ |
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Pessoal Permanente ................................................................................ |
11.043.740,00 |
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Pessoal Extranumerário: |
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a) Mensalistas ........................................................................ |
4.261.630,00 |
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b) Diarista ............................................................................... |
1.633.350,00 |
5.894.980,00 |
Funções gratificadas ....................................................................................... |
10.800,00 |
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Ajuda de custo e diárias .................................................................................. |
45.000,00 |
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Material .......................................................................................................... |
2.000.000,00 |
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Serviços e Encargos ........................................................................................ |
750.000,00 |
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Obras (ligeiros reparos) .................................................................................... |
400.000,00 |
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20.144.520,00 |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1953.
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